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FAQs
Confira as perguntas e respostas mais frequentes sobre a Reforma Tributária 2026. Se mesmo assim você estiver com dúvidas, entre em contato conosco.
Com a Reforma Tributária, o Brasil passará a ter um IVA (Imposto sobre Valor Adicionado) Dual, composto pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), federal, e pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de estados e municípios. O IVA é utilizado em 174 dos 193 países reconhecidos pela ONU e é internacionalmente reconhecido como o melhor modelo tributação do consumo. Esse modelo foi adotado originalmente na Europa e os países que o implementaram a partir da década de 90 costumam chamar o IVA de GST - Goods and Services Tax (Imposto sobre Bens e Serviços). A reforma contempla também a criação do Imposto Seletivo (IS), federal, de caráter estritamente regulatório, para desestimular o consumo de produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Na esfera federal, a CBS e o IS substituirão a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Nas esferas estadual e municipal, o IBS substituirá o ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação), estadual, e o ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), municipal.
Estudos demonstram que a reforma tributária terá impactos positivos sob as perspectivas econômica, social e federativa:
Econômica: estima-se que a reforma tributária gerará um crescimento adicional da economia de 12% a 20% em 15 anos. Hoje, esses 12% representariam R$ 1,2 trilhão a mais no PIB de 2022. Ou seja, se a Reforma tivesse sido aprovada há 15 anos, cada brasileiro teria hoje, em média, mais R$ 490,00 por mês de renda.
Setorial: mesmo no cenário conservador e considerando a adoção de uma alíquota padrão, sem exceções, todos os setores seriam beneficiados pela Reforma Tributária: agro (+10,6%), indústria (+16,6%) e serviços (+10,1%).
Social: projeta-se que a reforma gerará de 7 a 12 milhões de novos empregos e aumentará o poder de compra de todas as faixas de renda, especialmente dos mais
Federativa: a passagem da arrecadação da origem para o destino beneficiará os estados e municípios mais pobres da Federação, que passarão a ter mais recursos para atender a seus cidadãos. Considerando os tributos abarcados pela Reforma, a diferença de receitas entre os municípios mais ricos e os mais pobres, que hoje é de 200 vezes, será reduzida para 15 vezes.
A Reforma Tributária mantém as políticas de tratamento especial e favorecido, no âmbito do IBS e da CBS, para pequenas e microempresas, por meio do SIMPLES Nacional (art. 146 da CF). As empresas enquadradas no SIMPLES passam ainda a ter a opção de:
Apurar e recolher IBS e CBS segundo as regras do SIMPLES, caso em poderão transferir créditos correspondentes ao que foi recolhido neste regime;
Apurar e recolher IBS e CBS pelo regime normal de apuração, podendo apropriar e transferir créditos integralmente, mantendo-se no SIMPLES em relação aos demais tributos.
Outro ponto positivo para as empresas do SIMPLES é que a Reforma Tributária reduz significativamente a necessidade da substituição tributária, que hoje onera as empresas enquadradas neste regime.
Sim, a Reforma prevê aperfeiçoamentos relacionados a três tributos sobre o patrimônio:
o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
No IPVA, a Reforma amplia a base de incidência, de modo a incluir veículos aquáticos e aéreos, como lanchas e jatinhos. A ampliação não alcança aeronaves agrícolas e embarcações de transporte aquaviário e de pesca. Além disso, inclui a possibilidade de o IPVA ser progressivo em razão do valor e do impacto ambiental do veículo.
No IPTU, a PEC 45/19 permite que o imposto possa ter sua base de cálculo atualizada por decreto, desde que observe critérios definidos em lei municipal.
No ITCMD, a reforma permite aos Estados cobrarem o imposto sobre doações e heranças nas situações em que o doador, o donatário ou os bens estejam localizados no exterior, o que hoje é não é possível pela falta de lei complementar. Define também de forma mais clara que o Estado competente para cobrar o ITCMD sobre herança com inventário extrajudicial será o do domicílio do de cujus. Por fim, assegura a progressividade das alíquotas, com base no valor da doação ou herança, observada a alíquota máxima definida por Resolução do Senado Federal.
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